Publicado em: 02/04/2018 às 15:24

Justiça Eleitoral julga improcedente ação de investigação contra Marllos Sampaio

O Juiz Eleitoral da 41ª Zona Eleitoral de Esperantina, Arilton Rosal Falcão Júnior, julgou improcedente uma Ação De Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – contra o ex-candidato a prefeito Marllos Sampaio. A decisão é do dia 28 de março.

Na ação, Vilma Carvalho Amorim e Jânio Ferreira da Aguiar Filho ofereceram Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Marllos Rossano Ribeiro Gonçalves, Raimundo Rodrigues Fontinele e Paula Jeanne Rosa de Lima, por suposto abuso do poder econômico e político c/c capitação ilícita de sufrágio.

ENTENDA O CASO

Vilma Carvalho Amorim e Jânio Ferreira da Aguiar Filho sustentam que os investigados se utilizaram e foram diretamente beneficiados por abusiva utilização de estrutura política e econômica da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, por meio de sua presidência, cujo titular é irmão do primeiro investigado. Aduz que se contatou a utilização indevida de agentes públicos da Assembleia para realizarem favores políticos, com o fim de angariar votos. Afirmam que houve captação ilícita de sufrágio quando a terceira investigada ofereceu e prometeu vantagens para eleitora indecisa. Argumentam, ainda, a existência de abuso de poder econômico consistente na realização de showmício com a presença de artista em comício com o fim de animação e atração de eleitores.

Defesas preliminares apresentadas pelos Investigados, às fls. 69/80/, 86/97 e 101/118 requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados ante a ausência de abuso de poder político e econômico bem a ausência de captação ilícita de sufrágio.

Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, nos termos do art. 22, da LC 64/90.

As partes apresentaram alegações finais e o Ministério Público Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo improvimento da AIJE.

DECISÃO DO JUIZ

Resta claro, portanto, que não ficou caracterizada a utilização de artistas, pelos representados, para animar seus eventos políticos.

Outrossim, não há dúvidas de que o abuso de poder econômico exige potencial desequilíbrio do pleito eleitoral, não configurando showmício ou evento assemelhado o qual fora descrito na exordial, pois, repise-se, decorrente de mera participação de vocalista de uma banda, sem qualquer ensaio ou indícios de que efetivamente tratar-se-ia de artista que teria o escopo de animar tal evento.

De mais a mais, ainda que restasse configurado a prática ilícita, não prevendo a legislação eleitoral multa para a mesma, a presente decisão cingir-se-ia a fazer cessar a propaganda irregular, o que, de fato, já perdeu o objeto.

Pelo que venho expondo, então, à míngua de efetiva comprovação, por quem tinha o ônus de provar, de terem os Investigados praticado conduta prevista no art. 22 da Lei Complementar 64/90 e, sem a presença de prova robusta do eventual ato ilícito ou da conduta comprometedora da higidez do processo eleitoral, não merece prosperar a AIJE.

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I. do NCPC.”

Fonte: Revista AZ

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